STJAgRg no AREsp 2.932.718
Busca domiciliar sem mandado judicial: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar sem mandado judicial
- Tráfico de drogas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar sem mandado judicial. Tráfico de drogas. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante alega que a busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial, violando o direito à inviolabilidade de domicílio, e que a condenação foi baseada em provas circunstanciais e duvidosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em razão de crime permanente, é válida, e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas circunstanciais.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não foi conhecido quanto à tese de dissídio jurisprudencial sobre a nulidade na busca domiciliar, pois não indicou o dispositivo legal objeto de dissenso, conforme a Súmula n. 284 do STF.
5. Mesmo que superado o óbice inicial, o recurso não foi admitido com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o confronto analítico necessário entre os julgados.
6. A jurisprudência do STJ confirma que a caracterização do tráfico pode ser firmada com base na quantidade e forma de acondicionamento da substância, sem necessidade de flagrante n a venda .
7. O depoimento de policiais é admitido como prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, o que não foi demonstrado pela defesa.
8. Para reverter a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida em caso de crime permanente.
2. A caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base na quantidade e forma de acondicionamento da substância.
3. O depoimento de policiais é prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.601.323/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
Tese
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida em caso de crime permanente.
2. A caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base na quantidade e forma de acondicionamento da substância.
3. O depoimento de policiais é prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.