STJAgRg no HC 1.102.063
Inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. A defesa pretende o reconhecimento da atenuante da confissão e a compensação parcial com a agravante da reincidência na fração de 1/12, com redimensionamento da pena fixada em condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, alegando afronta às Súmulas 545 e 630 do STJ.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente, por inadequação da via eleita, ante a tentativa de desconstituição da coisa julgada material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, apesar da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, haveria flagrante ilegalidade na dosimetria da pena - notadamente quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão e à compensação com a agravante da reincidência - apta a justificar o conhecimento da impetração ou a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadequada a via para desconstituir a coisa julgada material.
6. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), inexistente no caso, em que se discute dosimetria sem evidência de violação manifesta a direito ou precedente vinculante que autorize superar o óbice processual.
7. Mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos, diante da ausência de constrangimento ilegal evidente a justificar excepcional superação da inadequação da via eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.