TSTHCCiv 1000793-57.2024.5.00.0000
Medidas coercitivas atípicas: apreensão de passaporte
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Medidas coercitivas atípicas
- Apreensão de passaporte
- Dever de fundamentação
- Ordem concedida para liberação do passaporte
- Apreensão
Ementa
HABEAS CORPUS. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou tese no sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. 2. Por outro lado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, "A interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, em suma, demanda, para a aplicação dessas medidas atípicas, (i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa - o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta". Deve o Magistrado justificar "a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional - onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida". 3. Com efeito, deve-se atentar às peculiaridades do caso concreto, de modo a averiguar a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional. 4. Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 5. Incontornável, portanto, não obstante a premência da satisfação da dívida de natureza alimentar, a exigência de que o magistrado cumpra seu ônus argumentativo acerca da necessidade/utilidade da apreensão do passaporte. Precedentes. 6. Com efeito, decisão desfundamentada é nula e, portanto, reputa-se em si mesma ilegal e abusiva. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. 7. Portanto, decisão judicial que determina a retenção de passaporte do executado deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, frente à garantia constitucional de liberdade de locomoção. 8. No caso concreto, evidenciado que o Paciente reside nos Estados Unidos e labora como cineasta, razão pela qual a realização de viagens internacionais para divulgação de suas produções configura atividade inerente ao seu labor habitual. Demonstrado, ademais, que a apreensão do passaporte ocorreu no momento em que tentava retornar a seu país de residência. 9. A par das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o ato do Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao determinar a retenção do passaporte do executado, fundamentou-se unicamente na decisão da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941/DF, sem justificar sua adequação (necessidade e utilidade) ao caso concreto, como forma de coagir o devedor ao adimplemento da dívida. 10. Da mesma forma, a decisão colegiada proferida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais II do TRT da 1ª Região, ao denegar a ordem de liberação do passaporte, pautou-se tão somente no fato de que “a autorização genérica contida no artigo [139 do CPC] representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial”. 11. Em nenhum momento, contudo, seja em primeira ou segunda instâncias, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente a realidade concreta do executado, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação do executado com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 12. A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva, revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer o passaporte do Paciente, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. Ordem concedida para liberação do passaporte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o habeas corpus e, no mérito, conceder a ordem para determinar a liberação do passaporte de Paulo Ricardo Machline, tornando definitiva a tutela concedida. Sem custas. Brasília, 24 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Apreensão