STJAgRg no AREsp 3.142.072
Impugnação específica: ausência de comprovação de tempestividade do recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Ausência de comprovação de tempestividade do recurso especial
Ementa
Direito processual penal. Agravo interno. Admissibilidade recursal. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Ausência de comprovação de tempestividade do recurso especial. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestividade. 2. Fato relevante. Aberto prazo para comprovação de falha do sistema eletrônico do Tribunal local, houve comprovação apenas quanto ao agravo, permanecendo ausente a demonstração da tempestividade do recurso especial, fundamento da decisão agravada.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de equívoco na análise documental, com referência a suspensão de expediente forense e indisponibilidade do sistema, e a prorrogação legal de prazo, sem indicação específica de erro de contagem, marcos inicial e final, nem comprovação da falha do sistema quanto ao recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração da tempestividade do recurso especial e da alegada falha do sistema eletrônico que teria impedido sua interposição; e (ii) saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A parte não comprovou a tempestividade do recurso especial, subsistindo o vício processual que fundamentou a decisão agravada.
6. As razões do agravo interno não enfrentaram de modo específico, concreto e pormenorizado os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sem apontar erro na contagem de prazo, marcos inicial e final ou prova da indisponibilidade do sistema, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 7. A repetição de razões de mérito e a impugnação parcial não suprem a exigência de impugnação específica, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de comprovação da tempestividade do recurso especial mantém o vício processual e impede o seu conhecimento. 3. A alegação de falha do sistema eletrônico deve ser demonstrada de forma concreta e documental, sendo insuficiente a referência genérica à indisponibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 16/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 22/10/2025
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de comprovação da tempestividade do recurso especial mantém o vício processual e impede o seu conhecimento. 3. A alegação de falha do sistema eletrônico deve ser demonstrada de forma concreta e documental, sendo insuficiente a referência genérica à indisponibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.