STJAgRg no HC 1.055.698
Pronúncia: indícios de autoria e materialidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios de autoria e materialidade
- Qualificadoras
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a despronúncia do agravante e o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e motivo fútil.
2. O agravante foi pronunciado pelos arts. 121, § 2º, incisos I, II e IV, e 211, do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, com qualificadoras de motivo torpe, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, além de ocultação de cadáver e integrar organização criminosa.
3. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta a necessidade de conhecimento do habeas corpus e a existência de flagrante ilegalidade na pronúncia por falta de indícios suficientes de autoria produzidos sob contraditório judicial. Afirma que os relatos em juízo seriam de ouvir dizer, imprestáveis para a pronúncia, e impugna o reconhecimento simultâneo das qualificadoras de motivo torpe e motivo fútil, por reputar conceitos antagônicos e mutuamente excludentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia do agravante, considerando a alegação de insuficiência de indícios de autoria produzidos sob contraditório judicial e a possibilidade de exclusão das qualificadoras de motivo torpe e motivo fútil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia deve limitar-se à verificação da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua efetiva caracterização.
7. No caso concreto, a decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos colhidos durante o inquérito policial, mas também em provas produzidas em juízo que sustentam a tese acusatória acerca da materialidade e dos indícios de autoria.
8. A análise aprofundada das provas e a exclusão das qualificadoras demandam exame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, § 1º; CP, arts. 121, § 2º, incisos I, II e IV, e 211; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, § 1º; CP, arts. 121, § 2º, incisos I, II e IV, e 211; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.