STJEDcl no AgRg no AREsp 2.705.505
Inexistência de vícios no
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A defesa alegou omissões e contradições no acórdão embargado, afirmando que não foram enfrentadas as impugnações às Súmulas n. 7 e n. 13/STJ, a flexibilização da Súmula n. 13/STJ e a violação ao art. 386, I, II, IV, V e VII do CPP.
3. Requerimento de acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, e manifestação para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgamento.
6. O acórdão embargado foi claro, suficiente e bem fundamentado, não havendo nele qualquer vício a ser sanado, apenas inconformismo da parte, o que não se coaduna com a medida integrativa.
7. Embargos de declaração não podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento, salvo se houver vício a ser sanado, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de vício no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 12.11.2024.
Tese
1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de vício no acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.