TSTAg-AIRR 0001344-07.2014.5.02.0014
Adoção da fundamentação per relationem: desfundamentação
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Adoção da fundamentação per relationem
- Desfundamentação
- Fraude à execução
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DESFUNDAMENTAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Honorários Advocatícios