STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.262.287
Estupro de vulnerável: desclassificação para importunação sexual
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Desclassificação para importunação sexual
- Impossibilidade
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE SONO COMO CIRCUNSTÂNCIA DE VULNERABILIDADE (ART. 217-A, § 1º, DO CP). TEMA REPETITIVO 1.121/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o estado de sono configura causa de vulnerabilidade apta a impedir a resistência da vítima, atraindo a incidência do art. 217-A, § 1º, do CP. 1.1. No caso, embora a Corte a quo tenha reconhecido que o réu incorreu em erro quanto à pessoa, afirmou que as vítimas, real e virtual, estavam dormindo no momento da investida. Assim, ainda que a vítima virtual seja maior de 14 anos, teve sua capacidade de resistência retirada pelo estado de sono, caracterizando a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do CP. Nessa moldura, é inviável a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), porquanto a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal em face de vítima vulnerável subsume-se ao tipo do art. 217-A do CP.
2. A tese concernente à ausência de dolo quanto à vulnerabilidade pelo estado de sono foi inaugurada em embargos de declaração, o que configura inovação recursal e impossibilita o conhecimento.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador quando presente ilegalidade flagrante, aferível de plano, o que não se verifica no caso.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.