STJEDcl no AgInt no AREsp 3.023.934
Erro grosseiro e fungibilidade recursal: ausência de omissão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro grosseiro e fungibilidade recursal
- Ausência de omissão
- Prescrição intercorrente
- Revisão de fatos e provas
- Impossibilidade
- Entendimento da corte local conforme jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO E FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7 E 83/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O agravo interno não é meio processual adequado para sanar omissão em decisão monocrática, em atenção ao art. 1.022 do CPC.
3. Inexiste a omissão apontada, uma vez que o acórdão embargado declinou expressamente que a análise de desídia da parte e marcos temporais da prescrição demandava o reexame de fatos e provas, conforme assentado em jurisprudência deste Sodalício. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A ausência de divergência entre o entendimento da instância ordinária e a jurisprudência do STJ enseja a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.