STJAgRg no HC 1.044.159
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na decretação de prisão preventiva.
2. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com envolvimento de adolescente de 16 anos, tendo sido apreendidos 67g de maconha, 18g de crack e 65g de cocaína, todas embaladas e prontas para venda em local conhecido pelo tráfico de drogas.
3. Decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e variedade das drogas apreendidas, e na necessidade de garantia da ordem pública. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a prisão preventiva, destacando a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada com base na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e variedade das drogas apreendidas, e no envolvimento de adolescente na conduta, deve ser revogada em razão de alegações de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além do envolvimento de adolescente na prática delitiva, evidenciando a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e colocação à disposição do juízo, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida cautelar.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
8. A designação da audiência de instrução e julgamento para data próxima não configura constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando evidenciados, de forma fundamentada em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da medida cautelar. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, VI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no RHC 222.317/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 864.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/02/2024; STJ, AgRg no HC 697.976/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 23/02/2022; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2023.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando evidenciados, de forma fundamentada em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da medida cautelar. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, VI.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.