STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.011.328
Crime de apropriação indébita: ausência de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de apropriação indébita
- Mera irresignação
- Não cabimento de aclaratórios
- Impossibilidade de rediscussão em embargos
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão vergastado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Reitero mais uma vez que não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado ao embargante, pois apesar de o montante da sanção - 3 anos e 8 dias de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável - culpabilidade, considerando os prejuízos causados à ofendida, com consequências que ultrapassam a perda patrimonial ordinariamente esperada para o delito (e-STJ, fl. 49), o que justificou a exasperação da pena-base em 1/6 - e sua reincidência, inclusive específica, determinam a manutenção do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado sumular n. 269, do STJ. Precedentes.
3. Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.