STJEDcl no AgRg no AREsp 2.997.859
Dialeticidade recursal: prequestionamento
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Prequestionamento
- Nulidade sem prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE SEM PREJUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do CPP, opostos contra acórdão que, em agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, manteve a negativa de conhecimento por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), registrou a falta de prequestionamento da matéria federal (Súmulas 282 e 356/STF), assentou a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para nulidade (pas de nullité sans grief) e consignou a consonância do acórdão recorrido com a orientação sobre a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais (Súmula 83/STJ).
2. O embargante alega omissão e contradição quanto: (i) o prequestionamento dos arts. 4º, § 1º, 11 e 12 da Lei 13.431/2017; (ii) a nulidade das provas por inobservância do rito protetivo da Lei 13.431/2017; e (iii) o prejuízo decorrente da forma de colheita dos depoimentos, com supostas "falsas memórias" e ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), requerendo o saneamento dos vícios para conhecer e prover o agravo em recurso especial e, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento para viabilizar recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, relativamente aos pontos suscitados, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, suprir deficiência do agravo em recurso especial ou viabilizar prequestionamento sem debate e decisão na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente todos os pontos suscitados: ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), necessidade de prejuízo concreto para nulidade e orientação consolidada sobre a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais (Súmula 83/STJ), inexistindo omissão ou contradição.
5. Os embargos de declaração têm âmbito restrito ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem à correção de vícios de dialeticidade do agravo em recurso especial, tampouco à criação de prequestionamento quando ausente debate e decisão na origem.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. O prequestionamento da matéria federal demanda efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, ainda que implícitos; a mera suscitação nas razões recursais não supre a falta de pronunciamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
8. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, não evidenciado nas alegações do embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, servindo apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 3. O prequestionamento da matéria federal exige debate e decisão na origem, sendo insuficiente a mera suscitação, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A nulidade processual demanda demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e em harmonia com outros elementos, possui especial relevância, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV; Lei nº 13.431/2017, arts. 4º, § 1º, 11 e 12; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STF, Súmulas 282 e 356
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, servindo apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 3. O prequestionamento da matéria federal exige debate e decisão na origem, sendo insuficiente a mera suscitação, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A nulidade processual demanda demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e em harmonia com outros elementos, possui especial relevância, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV; Lei nº 13.431/2017, arts. 4º, § 1º, 11 e 12; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.