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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020974-14.2016.5.04.0761

Execução: execução de prestações vincendas decorrentes de título executivo judicial

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS DECORRENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática agravada conheceu e proveu o recurso de revista do exequente, no tema “execução de prestações vincendas decorrentes de título executivo judicial”, para “reformando o acórdão regional, incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas a título de horas extras, intervalo intrajornada e “entre jornadas”, nos termos e limites do quanto requerido, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido, nos termos da fundamentação, conforme se apurar em liquidação, cabendo à reclamada o ônus de comprovar eventual alteração, consoante estabelece o art. 505, I, do CPC”. Isto porque, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição manejado pela parte exequente, mantendo a improcedência da pretensão relativa à apuração das parcelas vincendas, ao argumento de que o título executivo não previu de forma expressa o deferimento de parcelas vincendas. Ocorre que, conforme constou de forma irrepreensível na decisão agravada, a posição encampada pela Corte Regional conflita com a jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual nos casos em que a reclamação trabalhista é ajuizada na vigência do contrato de trabalho, mostra-se devida a condenação ao pagamento das parcelas vincendas, sendo válida tal inclusão enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, com a finalidade precípua de evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Ora, por se tratarem de obrigações de trato sucessivo, (prestações periódicas), impõe-se que as parcelas vincendas sejam incluídas na condenação enquanto persistir a situação que originou a obrigação, consoante estabelece o art. 323 do Código de Processo Civil. Precedentes. Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional, ao concluir pela impossibilidade da execução das parcelas vincendas, exigindo expressa previsão no título executivo quanto ao deferimento de tais parcelas, acabou contrariando a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se mostra irrepreensível a decisão monocrática que reformou o acórdão regional para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas a título de horas extras, intervalo intrajornada e “entre jornadas”, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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