TSTAIRR 0000004-36.2023.5.07.0026
Companhia energetica do ceara: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Companhia energetica do ceara
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Além disso, guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do E
- Endicon engenharia
- Horas extras e multa do artigo 467 e 477 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. Tratando-se de empresa privada a exigência para a responsabilização subsidiária é a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante e a sua participação na relação processual, o que restou incontroverso nos autos. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Além disso, guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão geral). Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - ENDICON ENGENHARIA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E MULTA DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT. 1. A 1ª reclamada não se insurge, de forma objetiva, contra o óbice imposto pelo Regional para denegar seguimento ao seu agravo de instrumento, no caso, a Súmula nº 126 desta Corte. 2. Ora, o princípio da dialeticidade impõe às partes a contraposição à decisão agravada, explicitando, em suas razões, o desacerto da decisão proferida e os fundamentos pelos quais entende necessária a reforma e a sua inobservância implica a incidência da Súmula em comento. 3. Dessa forma, não havendo insurgência contra o fundamento norteador do despacho agravado, não há como conhecer do agravo de instrumento por desfundamentado, à luz do que dispõe a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da 2ª reclamada; II) não conhecer do agravo de instrumento da 1ª reclamada. Brasília, 3 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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