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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.923.753

Execução de título extrajudicial convertida de busca e apreensão

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Recuperação Judicial e Falência
  • Execução de título extrajudicial convertida de busca e apreensão
  • Falência da devedora principal
  • Inclusão posterior de fiador no polo passivo
  • Alegação de omissão quanto ao art. 17 do CPC
  • Matéria devidamente enfrentada
  • Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA DE BUSCA E APREENSÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. INCLUSÃO POSTERIOR DE FIADOR NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 17 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO JULGADO NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

3. O julgado embargado registrou expressamente a tese de perda superveniente do interesse processual decorrente da falência da única executada e concluiu, de modo motivado, que as razões do recurso especial não demonstraram como o acórdão recorrido teria violado o art. 17 do CPC, com a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a alegada omissão e revela o propósito de rediscutir o juízo de admissibilidade, em via inadequada.

4. O não conhecimento do recurso especial assenta ainda em fundamentos autônomos e suficientes - a incidência do enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quanto ao art. 329, I, do CPC e a ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial -, não atacados nos aclaratórios, de modo que o acolhimento da omissão suscitada não teria aptidão para alterar o resultado do julgamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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