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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.861

Dosimetria da pena (pena-base e continuidade delitiva)

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. HABEAS CORPUS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA (PENA-BASE E CONTINUIDADE DELITIVA). REGIME INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena do Agravante para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime fechado.

2. A Defesa sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, cerceamento de defesa, necessidade de análise integral das alegações do writ apesar do trânsito em julgado, nulidade por falta de individualização e fundamentação da pena, ilegalidade no patamar de aumento da pena-base, exasperação máxima por continuidade delitiva sem indicação do número de infrações, desproporcionalidade da pena de multa, inadequação do regime fechado e extensão de efeitos concedidos a corréu.

3. Consta trânsito em julgado da condenação nas instâncias ordinárias; a decisão agravada readequou a pena-base, reconheceu três circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicou fração de 2/3 pela continuidade delitiva e manteve o regime fechado, com suporte nos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, no art. 34 do RISTJ e no art. 932, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática do Relator ofende o princípio da colegialidade ou ocasiona cerceamento de defesa, à luz do art. 34 do RISTJ e do art. 932, III, do CPC; (ii) saber se o habeas corpus pode desconstituir condenação já transitada em julgado e funcionar como substitutivo de revisão criminal, ante os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da CR/1988; (iii) saber se houve ilegalidade na dosimetria quanto ao patamar de aumento da pena-base e quanto à fração aplicada pela continuidade delitiva; (iv) saber se é possível a fixação de regime inicial diverso do fechado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática do Relator é autorizada pelo art. 34 do RISTJ e pelo art. 932, III, do CPC e não viola o princípio da colegialidade nem cerceia a defesa, porque está sujeita ao controle colegiado mediante agravo regimental, com possibilidade de sustentações orais.

6. O habeas corpus não pode ser utilizado para desconstituir decisões transitadas em julgado nem como substitutivo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência definida pelos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da CR/1988.

7. Os patamares de aumento da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis são norteadores e não vinculativos; exige-se proporcionalidade e fundamentação idônea. Reconhecidas três circunstâncias desfavoráveis, mostra-se adequado o aumento de 1/5 do intervalo abstrato por vetorial negativa, com readequação da pena-base e fixação da reprimenda definitiva em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.

8. A continuidade delitiva deve observar o número de infrações. Diante de mais de sete delitos, é proporcional a fração máxima de 2/3, considerando a reiteração por cerca de três meses, aos finais de semana.

9. Mantém-se o regime fechado quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e não estão preenchidos os requisitos para regime mais brando, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Decisão monocrática do Relator, prevista no art. 34 do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, não viola a colegialidade nem cerceia a defesa, pois é passível de controle colegiado via agravo regimental.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado para desconstituir condenação transitada em julgado nem como substitutivo de revisão criminal, sob pena de usurpação de competência. 3. O incremento da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis admite patamar diverso dos critérios usuais, desde que proporcional e fundamentado.

4. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações, sendo cabível a fração de 2/3 quando praticados mais de sete delitos. 5. O regime inicial fechado pode ser mantido quando as circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a adoção de regime mais brando, mesmo com pena entre 4 e 8 anos. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; CPC, art. 932, III; CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 33, § 2º, "b", § 3º

Tese

1. Decisão monocrática do Relator, prevista no art. 34 do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, não viola a colegialidade nem cerceia a defesa, pois é passível de controle colegiado via agravo regimental.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado para desconstituir condenação transitada em julgado nem como substitutivo de revisão criminal, sob pena de usurpação de competência. 3. O incremento da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis admite patamar diverso dos critérios usuais, desde que proporcional e fundamentado.

4. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações, sendo cabível a fração de 2/3 quando praticados mais de sete delitos. 5. O regime inicial fechado pode ser mantido quando as circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a adoção de regime mais brando, mesmo com pena entre 4 e 8 anos. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; CPC, art. 932, III; CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 33, § 2º, "b", § 3º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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