STJEDcl no AgRg no AREsp 2.753.110
Inexistência de vícios no
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo a parte embargante, teria incorrido em omissão porque não analisada a alegada violação aos artigos 315, §2º, inciso IV, c/c 381 e 386, VII do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência do STF (Tema 339), o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
4. A ausência de análise das teses recursais acerca do mérito da controvérsia decorre logicamente do não conhecimento do recurso especial, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não havendo que se falar, portanto, em omissão.
5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de exame do mérito recursal, em razão do não conhecimento do recurso especial, não caracteriza omissão no acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, salvo em caso de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para a solução da controvérsia, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
Tese
1. A ausência de exame do mérito recursal, em razão do não conhecimento do recurso especial, não caracteriza omissão no acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, salvo em caso de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para a solução da controvérsia, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.