STJAgRg no HC 1.073.882
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Quantidade expressiva de entorpecente
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 334 kg de maconha, observa os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada pela elevada quantidade de entorpecente apreendido (334 kg de maconha), elementos que ultrapassam a gravidade abstrata do delito e revelam veementes indícios de mercancia ilícita.
4. A quantidade e a natureza da substância apreendida, bem como circunstâncias do fato, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da custódia cautelar em crimes de tráfico de drogas, nos termos do art. 312 do CPP.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a decisão indica, de forma fundamentada e concreta, a necessidade da prisão preventiva.
6. As condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, somente se admitindo seu conhecimento em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não caracterizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.