STJAgRg no RHC 222.709
Medidas protetivas de urgência: pleito de revogação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Pleito de revogação
- Ausência de elementos que comprovem a desnecessidade das medidas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reforçado a autonomia e a dualidade das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, reiterando que, de um lado, tais medidas traduzem constrições à liberdade de locomoção do agressor, mas, por outro lado, visam proteger direitos fundamentais da vítima, tais como a vida e a integridade física e psíquica. Daí porque não se pode falar em prazo obrigatório de revisão periódica, cabendo ao magistrado, de ofício ou mediante provocação dos interessados, reavaliar a necessidade de manutenção de tais medidas se constatado o esvaziamento da situação de risco. Em qualquer caso, a medida somente pode ser extinta após a oitiva da vítima e do agressor.
2. Neste caso, não há notícia de manifestação da vítima no sentido de suspender as medidas nem há elementos que apontem a desnecessidade das medidas. O Tribunal de Justiça, embora não tenha se aprofundado no mérito do pedido formulado pelo agravante, por entender que o habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular pretensões desse tipo, esclareceu que não foram carreados aos autos elementos que comprovem que o risco não mais persiste. Desse modo, a pretensão defensiva deve ser formulada perante o juízo de primeiro grau que decretou as medidas protetivas, cuja análise deverá considerar a persistência ou não da situação de risco.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.