TSTAg-AIRR 0059100-24.1999.5.04.0020
Cálculo de liquidação: apuração das férias
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Cálculo de liquidação
- Apuração das férias
- Não configuração
- Interpretação do título executivo
- Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS FÉRIAS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve os cálculos de liquidação quanto à apuração das férias. Afastou a alegação de ofensa à coisa julgada, ao fundamento de que a impugnação dos Correios, quanto aos cálculos de liquidação, é genérica, pois faz referência à adoção indevida de uma “base salarial em dobro” de forma abstrata, tendo o Perito utilizado o mesmo critério adotado pela ECT para remunerar as férias. Registrou, ainda, que a Executada não indicou os motivos pelos quais estariam incorretos os cálculos do terço constitucional e do abono, cuja apuração, segundo a insurgência recursal, teria resultado na majoração indevida do valor das férias. 2. Nesse contexto, sem a demonstração inequívoca de incompatibilidade entre os cálculos homologados e o comando exequendo, a pretensão da Executada esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ou a outro dispositivo da Constituição. Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator