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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.085.285

Intempestividade do recurso: princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua manifesta intempestividade. A parte agravante, em suas razões recursais, limitou-se a alegar cerceamento de defesa por suposto indeferimento de produção de provas, sem apresentar qualquer argumento destinado a afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso anterior.

II. Questão em discussão

1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o ônus processual de apresentar impugnação específica e suficiente contra o único fundamento utilizado pela decisão da Presidência desta Corte para não conhecer do agravo em recurso especial, qual seja, a intempestividade da medida, bem como avaliar a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento do agravo quando não há ataque direto e objetivo a todos os pontos que justificaram a decisão recorrida. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte demonstre os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada, enfrentando seus exatos termos.

2. No caso concreto, a decisão monocrática negou conhecimento ao agravo em recurso especial exclusivamente por ter sido interposto fora do prazo legal de quinze dias, sem a comprovação de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo. A parte recorrente, por sua vez, dedicou o agravo regimental a discutir teses de mérito relacionadas à produção de provas e cerceamento de defesa, ignorando por completo a barreira processual do tempo que fundamentou a decisão.

3. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme as disposições do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

1. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conhece de recurso por intempestividade atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos de mérito desconectados do óbice processual aplicado.

2. É dever inafastável da parte recorrente observar o princípio da dialeticidade, demonstrando de forma clara e objetiva o equívoco da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 21-E, inciso V; Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conhece de recurso por intempestividade atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos de mérito desconectados do óbice processual aplicado.

2. É dever inafastável da parte recorrente observar o princípio da dialeticidade, demonstrando de forma clara e objetiva o equívoco da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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