STJAgRg no AREsp 2.881.245
Impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O agravante alegou que a controvérsia se restringe a matéria de direito, relativa a nulidades processuais absolutas, e que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e a ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que o agravante não demonstrou que sua pretensão afastaria o óbice da Súmula 7/STJ e que os argumentos apresentados reiteraram os já expendidos no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos.
6. A alegação genérica de que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sem demonstrar como a análise da pretensão recursal poderia ser realizada sem o reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ foi genérica, sem demonstrar que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ ou que o caso concreto apresentaria particularidades que afastariam a aplicação dos precedentes que nortearam a decisão de origem.
8. A ausência de impugnação efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige a observância do princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A incidência da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas de que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sem demonstração de que a análise da pretensão recursal não demandaria reexame de provas.
3. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve ser específica, demonstrando a dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ ou particularidades do caso concreto que afastem a aplicação dos precedentes.
4. A ausência de impugnação efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182.
Tese
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A incidência da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas de que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sem demonstração de que a análise da pretensão recursal não demandaria reexame de provas.
3. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve ser específica, demonstrando a dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ ou particularidades do caso concreto que afastem a aplicação dos precedentes.
4. A ausência de impugnação efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.