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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.075.037

Homicídio qualificado: erro grosseiro

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.318 DO STJ. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), à pena de 13 anos de reclusão. A Corte de origem negou provimento à apelação defensiva. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na aplicação do Tema 1.318/STJ e nas Súmulas 7/STJ e 282/STF. Contra essa decisão, foi interposto apenas agravo em recurso especial, não conhecido pela decisão ora agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, ignorando a instância ordinária de revisão prevista no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, e se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 282/STF.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada não merece reforma. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC) é o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que afasta a fungibilidade recursal.

4. A alegação de distinguishing deve ser submetida primeiramente ao Tribunal de origem via agravo interno, para eventual juízo de retratação.

5. Quanto aos demais pontos, incidiu a Súmula 182/STJ, pois o agravante limitou-se a alegações genéricas de prequestionamento implícito e revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente o desacerto da decisão de origem que aplicou as Súmulas 7/STJ e 282/STF.

6. Ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; CP, arts. 59 e 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.644.531/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 28.08.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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