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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg-Ag-Emb 0024236-40.2023.5.24.0091

Rejeição: nulidade dos atos processuais

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – REJEIÇÃO – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – ADOÇÃO INDEVIDA DO RITO SUMARÍSSIMO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. A parte Embargante pretende a modificação do julgado, o que não se coaduna com a via eleita. O acórdão embargado, de forma coerente, reconheceu a inadequação procedimental e fixou a consequência processual correspondente, com o retorno à origem para regularização do procedimento e reabertura da instrução processual. A invocação do art. 485, IV, do CPC não evidencia omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a solução adotada. A eventual inadequação do rito não se confunde, necessariamente, com ausência insanável de pressuposto processual que imponha extinção imediata do feito. Trata-se de vício de procedimento que, em regra, admite correção, devendo ser prestigiados os princípios do aproveitamento dos atos processuais, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 16 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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