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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.255.169

Intempestividade: majorante do art. 40, IV, da lei 11.343/2006

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. INTEMPESTIVIDADE. SUMULAS N. 354 E N. 355 DO STF. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu do recurso especial por intempestividade parcial e por incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. Apelação criminal julgada com parte unânime e parte não unânime; publicação do acórdão em 18/3/2025. Interposição do recurso especial em 5/8/2025, após o julgamento de embargos infringentes opostos apenas quanto à parte não unânime, quando já escoado o prazo de 15 dias (art. 1003, § 5º, do CPC, c/c art. 798 do CPP) para impugnar os capítulos decididos por unanimidade.

3. Pedidos do agravante. Afastamento da intempestividade parcial mediante inaplicabilidade das Súmulas 354 e 355/STF por suposta interdependência das matérias; afastamento da Súmula 7/STJ quanto à majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 por pretensa revaloração jurídica; consideração de parecer favorável do Ministério Público Federal ao provimento parcial; submissão da matéria ao colegiado em respeito ao princípio da colegialidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é intempestivo, em parte, quanto aos capítulos decididos por unanimidade na apelação, quando os embargos infringentes foram opostos apenas contra a parte não unânime; (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, reconhecida pelo Tribunal de origem com base no nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico, sem reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial é intempestivo quanto aos pontos decididos por unanimidade na apelação, pois o prazo de 15 dias (art. 1003, § 5º, do CPC, c/c art. 798 do CPP) flui da publicação do acórdão e não se interrompe ou suspende por embargos infringentes parciais, incidindo as Súmulas 354 e 355/STF.

6. A manutenção da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 pelo Tribunal de origem está alinhada ao Tema Repetitivo 1259/STJ, que exige nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico; a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em embargos infringentes parciais, o recurso especial deve ser interposto no prazo legal quanto aos capítulos unânimes, sob pena de intempestividade, conforme Súmulas 354 e 355/STF. 2. A incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 pressupõe nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico, e sua revisão em recurso especial é vedada quando demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ; Tema 1259/STJ).

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1003, § 5º; CPP, art. 798; Lei 11.343/2006, art. 40, IV; CPP, arts. 157, 158-A e 386, II, V e VII; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 354; STF, Súmula 355; STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1259.

Tese

1. Em embargos infringentes parciais, o recurso especial deve ser interposto no prazo legal quanto aos capítulos unânimes, sob pena de intempestividade, conforme Súmulas 354 e 355/STF. 2. A incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 pressupõe nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico, e sua revisão em recurso especial é vedada quando demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ; Tema 1259/STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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