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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.055

Medidas cautelares diversas da prisão: monitoramento eletrônico

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Monitoramento eletrônico
  • Organização criminosa e lavagem de dinheiro
  • Excesso de prazo
  • Ausência de contemporaneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante em substituição à prisão preventiva.

2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no contexto da denominada "Operação Private Key", tendo a prisão preventiva, inicialmente decretada para garantia da ordem pública, sido posteriormente revogada, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o monitoramento eletrônico.

3. No agravo regimental, a defesa alega excesso de prazo na manutenção do monitoramento eletrônico por mais de 19 meses, ausência de contemporaneidade e desnecessidade da medida, invocando a boa conduta do agravante durante o período de fiscalização e requerendo a retirada da tornozeleira eletrônica, com manutenção das demais cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo e ausência de contemporaneidade a justificar a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposta em substituição à prisão preventiva, em ação penal complexa por crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, não obstante a alegada boa conduta do agravante e o longo período de cumprimento da cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O monitoramento eletrônico observa os critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, pois permanece necessário para conferir efetividade às demais cautelares impostas, prevenir reiteração delitiva e assegurar a vinculação do agravante ao processo.

6. A cautelar não foi fixada de forma abstrata, havendo registro, nas instâncias ordinárias, de indícios concretos de atuação relevante do agravante em organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, com movimentações financeiras expressivas, recebimento de depósitos em criptomoedas no dia do furto às contas de ente municipal, saques vultosos e transferências a terceiros.

7. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade e proporcionalidade do monitoramento eletrônico aplicado como substitutivo da prisão preventiva, especialmente em feitos complexos, não configurando excesso de prazo o prolongamento da medida quando justificado pelas peculiaridades do caso.

8. O entendimento consolidado afasta o reconhecimento de excesso de prazo quando o monitoramento eletrônico é mantido em processos de elevada complexidade e com pluralidade de réus, cabendo que a análise considere as circunstâncias específicas da ação penal.

9. A ação penal em curso envolve crimes de elevada complexidade, com dez acusados, multiplicidade de diligências e atos processuais, inclusive citações por edital, circunstâncias que afastam a alegação de mora injustificada na persecução penal.

10. O longo período de cumprimento do monitoramento eletrônico, por si só, não impõe sua revogação, sendo suficiente, para a manutenção da medida cautelar, a persistência dos fundamentos idôneos que justificaram sua imposição, sem exigência de fatos novos.

11. A boa conduta do agravante durante o cumprimento da medida, embora relevante, não gera automaticamente direito à revogação do monitoramento eletrônico, pois o cumprimento regular das condições impostas não elimina, por si só, o periculum libertatis em processo complexo e ainda em desenvolvimento.

12. Não se verifica ausência de contemporaneidade, pois a cautelar foi fixada em substituição à prisão preventiva e permanece vinculada a riscos processuais atuais reconhecidos pelas instâncias ordinárias, inexistindo fato novo apto a demonstrar a cessação do periculum libertatis.

13. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria reavaliação aprofundada das circunstâncias fáticas do caso, da suficiência das cautelares remanescentes e da necessidade atual do monitoramento, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A manutenção de monitoramento eletrônico imposto em substituição à prisão preventiva é legítima e proporcional em ações penais complexas, com pluralidade de réus e múltiplas diligências, quando persistem fundamentos concretos de necessidade e adequação da medida.

2. O longo período de cumprimento do monitoramento eletrônico e a boa conduta do acusado não bastam, por si sós, para caracterizar excesso de prazo ou ausência de contemporaneidade, nem para gerar direito automático à revogação da cautelar, enquanto subsistir o periculum libertatis reconhecido pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, I e II; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 225.281/CE, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, RHC n. 214.349/RJ, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025; STF, HC 269.165 AgR, Segunda Turma, j. 14.04.2026.

Tese

1. A manutenção de monitoramento eletrônico imposto em substituição à prisão preventiva é legítima e proporcional em ações penais complexas, com pluralidade de réus e múltiplas diligências, quando persistem fundamentos concretos de necessidade e adequação da medida.

2. O longo período de cumprimento do monitoramento eletrônico e a boa conduta do acusado não bastam, por si sós, para caracterizar excesso de prazo ou ausência de contemporaneidade, nem para gerar direito automático à revogação da cautelar, enquanto subsistir o periculum libertatis reconhecido pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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