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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.771

Prisão preventiva: gravidade concreta do delito

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta do delito
  • Fuga do distrito da culpa
  • Medidas cautelares diversas
  • Revolvimento do conjunto fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado na forma tentada, visando à revogação da prisão preventiva ou à substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se se apoia apenas na gravidade abstrata do delito, especialmente diante do alegado caráter presumido da fuga, das condições pessoais favoráveis do agravante e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus, é possível rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem acerca da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para fins de decretação e manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

5. A decisão agravada deve ser mantida porque a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pelo modus operandi - homicídio duplamente qualificado na forma tentada, praticado com extrema violência, por motivo fútil, mediante múltiplos golpes de faca contra a vítima adormecida -, o que demonstra elevado desvalor da conduta e periculosidade concreta do acusado, justificando a custódia para garantia da ordem pública.

6. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco à aplicação da lei penal e reforçar a necessidade e contemporaneidade da medida extrema.

7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP diante da gravidade e das circunstâncias do caso.

8. A análise da suficiência dos indícios de autoria e materialidade, tal como reconhecidos pelas instâncias de origem, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto.

10. Inexistindo flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva, não há falar em concessão da ordem de ofício nem em reforma da decisão monocrática impugnada.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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