Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.189

Sucedâneo recursal: supressão de instância

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de inadequação da via e supressão de instância.

2. Fato relevante. Paciente condenado por delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e inciso V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 48 dias-multa; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, habeas corpus não conhecido na Corte de origem. No writ, postulou-se absolvição por ausência de prova suficiente de autoria (CPP, art. 386, VII), subsidiária desclassificação para receptação e, alternativamente, reconhecimento de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de novo julgamento.

3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus. Decisão monocrática desta Corte Superior manteve a negativa de conhecimento do writ por configurar sucedâneo recursal e por supressão de instância, inexistindo flagrante ilegalidade. No agravo, o agravante sustenta equívoco no não conhecimento e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus não apreciado pelo Tribunal de origem pode ser conhecido diretamente por Tribunal Superior, afastando-se a vedação ao uso do writ como sucedâneo recursal, à luz de alegada flagrante ilegalidade.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão de ordem de ofício e se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão da Corte de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise de matéria em habeas corpus por Tribunal Superior pressupõe a prévia apreciação pelo Tribunal de origem; a superação dessa exigência configura supressão de instância e viola as regras de competência, especialmente quando o writ é manejado como sucedâneo recursal após o trânsito em julgado.

7. Não se verifica flagrante ilegalidade evidenciável de plano capaz de justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus ou a concessão de ordem de ofício.

8. Inexistente negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar nulidade, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.