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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 932.042

Organização criminosa: intempestividade

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 2 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com alegação de nulidade das provas obtidas por quebra da cadeia de custódia.

2. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 28/2/2025, considerando-se publicado em 5/3/2025. Os embargos de declaração foram opostos em 10/3/2025, ultrapassando, portanto, o prazo legal de 2 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, opostos fora do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Civil de 2015 sobre contagem de prazos em dias úteis.

5. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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