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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.355.946

Atos libidinosos reiterados contra menina de onze anos de idade, neta da companheira do réu

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO (ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ATOS LIBIDINOSOS REITERADOS CONTRA MENINA DE ONZE ANOS DE IDADE, NETA DA COMPANHEIRA DO RÉU. APROVEITAMENTO DA CONVIVÊNCIA DOMÉSTICA E DA AUTORIDADE EXERCIDA SOBRE A MENOR, QUE PASSOU A FREQUENTAR DIARIAMENTE A CASA DA AVÓ MATERNA. SILÊNCIO OBTIDO PELA ADVERTÊNCIA DE QUE A REVELAÇÃO AGRAVARIA A DEPRESSÃO DA AVÓ. FATOS DESCOBERTOS APÓS PROFISSIONAIS DA ESCOLA PERCEBEREM MUDANÇA DE COMPORTAMENTO E SINAIS DE AUTOMUTILAÇÃO NA ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação por estupro de vulnerável.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.

5. A apreciação de suposta violação a normas e princípios constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, não se admitindo o exame da matéria em recurso especial.

6. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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