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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.054

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.

2. Fato relevante. O agravante, beneficiado com liberdade provisória, não foi localizado, foi citado por edital e não apresentou defesa preliminar, o que levou à suspensão do processo e do curso prescricional.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade de drogas e apetrechos apreendidos, e do risco de reiteração delitiva.

5. A ausência do agravante, que não foi localizado nos endereços informados e não constituiu advogado, justifica a necessidade de sua segregação cautelar para a efetividade da persecução penal.

6. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a manutenção da prisão preventiva é necessária.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 2. A ausência do réu e a não constituição de advogado justificam a necessidade de segregação cautelar para a efetividade da persecução penal".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.921/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 2. A ausência do réu e a não constituição de advogado justificam a necessidade de segregação cautelar para a efetividade da persecução penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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