STJAgRg no AREsp 3.126.567
Homicídio qualificado tentado: pronúncia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Pronúncia
- Tribunal do júri
- Requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na impugnação à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O agravante aduz que o recurso especial visava apenas à revaloração jurídica do padrão probatório do art. 413 do CPP, sustentando equívoco do Tribunal de origem na aplicação do juízo de admissibilidade da pronúncia, por ausência de provas judicializadas consistentes e violação ao princípio in dubio pro reo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ; e (ii) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ mediante mera alegação de revaloração jurídica do padrão probatório do art. 413 do CPP.
III. Razões de decidir
4. O recorrente não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, bem como do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente demonstrar, por cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, que a pretensão envolvia apenas revaloração jurídica, sem reexame do conjunto fático-probatório; a defesa, porém, limitou-se a alegações genéricas de tese jurídica desvinculadas dos fatos soberanamente fixados, o que é insuficiente.
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes utilizados na origem, seja por comprovação de alteração jurisprudencial mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, seja por demonstração de distinguishing; nenhuma dessas exigências foi atendida, mantendo-se hígida a conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. O agravo regimental não se presta a suprir deficiência dialética do agravo em recurso especial, pois o momento processual adequado para impugnação completa dos fundamentos da inadmissibilidade é o próprio agravo dirigido contra a decisão do Tribunal de origem; a tentativa de correção posterior não afasta o não conhecimento anteriormente declarado.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º e 413; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.964.941/PR, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.523.041/SC, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.295.325/SP, Sexta Turma, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.