STJAgRg no HC 1.008.379
Direito processual penal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador na origem, sem o esgotamento da instância a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se pode conhecer do agravo regimental quando se deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conheceu do agravo regimental por não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que é ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. O inciso III do art. 932 do CPC prevê expressamente o não conhecimento do agravo que tenha deixado de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 327.991/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27.10.2015.
Tese
"O agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.