STJEDcl no AgRg no REsp 2.109.181
Tráfico de drogas: inexistência dos vícios preconizados no art. 619 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inexistência dos vícios preconizados no art. 619 do CPP
- Manifesta improcedência
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal prevê que os embargos de declaração têm como objetivo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades em decisões judiciais.
2. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos delimitados no recurso, afastando as alegações da defesa e confirmando o acerto das decisões das instâncias ordinárias.
3. O art. 647-A do Código de Processo Penal é aplicável em casos de recurso não conhecido ou quando há flagrante ilegalidade em tema não questionado na ação ou recurso, o que não se verifica no caso em análise.
4. Não há omissão no acórdão embargado, pois todas as matérias foram expressamente tratadas e os fundamentos das instâncias antecedentes foram validados pelo STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.