Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 792.081

Organização criminosa: busca e apreensão

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Busca e apreensão
  • Advogado
  • Diligência realizada na residência do paciente
  • Supressão de instância
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO. ADVOGADO. DILIGÊNCIA REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. A decisão impugnada determinou busca e apreensão em residência, não configurando violação de prerrogativas profissionais do advogado, pois, "a priori", o local não era extensão do escritório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal.

3. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação das prerrogativas profissionais do advogado durante a busca e apreensão.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A busca e apreensão foi realizada em residência, não configurando, "a priori", extensão do local de trabalho do advogado, conforme premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias.

6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus.

7. O teor das informações indica que a demanda pende de instrução e que a matéria sequer foi posta em primeira instância em momento processual adequado, de modo que eventual nulidade a macular a prova decorrente de sua ilegalidade ou ilegitimidade há de ser apurada, se o caso, durante a avaliação do conjunto do que se produzir sob a égide do contraditório durante a instrução processual, não se podendo cogitar, no presente feito, de sua influência em momento prematuro, com capacidade de trancamento da ação penal.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.