STJAgRg no HC 1.029.973
Regime inicial de cumprimento de pena: reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para alterar o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto.
2. O agravante foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de uso de documento público falso, previsto no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal. A condenação considerou reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar o regime inicial de cumprimento de pena; e (ii) verificar se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na reincidência e na valoração negativa de circunstâncias judiciais, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e na jurisprudência consolidada do STJ e STF.
6. A jurisprudência admite a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos apenas quando favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não se verifica no caso em análise.
7. Não há manifesta ilegalidade na decisão que fixou o regime inicial fechado, considerando os maus antecedentes e a reincidência do agravante, em obediência ao princípio da individualização das penas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
2. A fixação de regime inicial fechado é válida quando fundamentada na reincidência e na valoração negativa de circunstâncias judiciais, conforme §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
3. É admissível a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos apenas quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Súmulas 269 e 440 do STJ; Súmulas 718 e 719 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
2. A fixação de regime inicial fechado é válida quando fundamentada na reincidência e na valoração negativa de circunstâncias judiciais, conforme §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
3. É admissível a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos apenas quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.