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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 220.732

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto, o qual havia mantido decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

2. A defesa alegou omissões no julgamento do agravo regimental, sustentando que não foram analisadas as seguintes questões: (i) fundamentação genérica da decisão que decretou a prisão preventiva, sem considerar a contemporaneidade do fato; (ii) ausência de análise sobre a possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a presunção de inocência; e (iii) inexistência de elementos concretos sobre a alegada vinculação do embargante a "facção criminosa".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissões no acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do embargante, especialmente quanto à análise da fundamentação da prisão preventiva, da possibilidade de medidas cautelares diversas e da inexistência de elementos concretos sobre a vinculação do embargante a "facção criminosa".

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração foram rejeitados porque as questões levantadas pela defesa do embargante já haviam sido devidamente analisadas no julgamento do agravo regimental.

5. O agravo regimental abordou os dois objetos do recurso: (i) a possibilidade de conhecimento integral do recurso em habeas corpus e (ii) a manutenção da prisão preventiva do recorrente, com fundamentação detalhada e individualizada.

6. A insatisfação da defesa do embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, mas sim discordância com o mérito da decisão proferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 311, 312, 315, 316 e 387.

Jurisprudência relevante citada:Não mencionada.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 311, 312, 315, 316 e 387.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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