STJAgInt no REsp 2.105.113
Plano de saúde: tratamento oncológico
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tratamento oncológico
- Medicamento antineoplásico em uso off-label
- Rol da ANS
- Cobertura excepcional
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO EM USO OFF-LABEL. ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. SÚMULA 83/STJ.
1. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir a dilação probatória quando fundamentadamente reputada desnecessária, não havendo cerceamento de defesa; a revisão dessa conclusão demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Em tratamentos oncológicos, é abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito por profissional habilitado, ainda que se trate de uso off-label ou não incluído no rol da ANS, quando presentes evidências de eficácia e indispensabilidade, recomendações técnicas (como NAT-JUS) e ausência de indeferimento expresso pela ANS, nos termos da jurisprudência e das ressalvas de cobertura excepcional.
3. A Lei n. 14.454/2022, ao alterar a Lei n. 9.656/1998, reconhece a taxatividade do rol da ANS com ressalvas técnicas, e a natureza do rol mostra-se irrelevante para o dever de cobertura de medicamentos antineoplásicos, havendo diretriz específica para câncer e hipóteses de taxatividade mitigada.
4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à cobertura de tratamento oncológico e ao afastamento do cerceamento de defesa, incide a Súmula 83/STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial e o não provimento do agravo interno. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.