STJAgRg no HC 1.035.930
Inovação recursal: devolutividade restrita
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação recursal
- Devolutividade restrita
- Princípio da dialeticidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de via substitutiva de recurso próprio e inexistir flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício da ordem.
2. No agravo, sustenta-se incorreção na soma de penas, em violação ao art. 111 da Lei de Execução Penal, com alegada necessidade de retificação da data-base para benefícios penais.
3. A insurgência recursal apresenta fundamentos não deduzidos na impetração originária, afastando a impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em agravo regimental interposto em habeas corpus, a inovação recursal mediante apresentação de argumentos inéditos sobre unificação de penas e definição da data-base para benefícios penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental tem devolutividade restrita e destina-se a impugnar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inadmissível a inovação recursal em sede de agravo, sob pena de supressão de instância.
6. A introdução de fundamentos novos, sem enfrentamento específico da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, conforme óbice previsto na Súmula 182/STJ.
7. A apreciação de matérias inéditas pela instância superior, em habeas corpus, implicaria atuação originária e afrontaria o devido processo legal e a estrutura do sistema recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV; LEP, art. 111
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no RHC 232.866/CE, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.063.140/SP, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.