TSTEDCiv-RR-RRAg-RR 0011298-92.2023.5.18.0054
Execução: cumprimento de sentença
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução
- Cumprimento de sentença
- Legitimidade
- Substituição processual
- Efeitos da coisa julgada
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante - efeito substitutivo do acordo, alcance da substituição processual à luz do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, e efeito translativo dos recursos - foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. A Turma enfrentou diretamente a coisa julgada e os efeitos do acordo, ressaltando que este não pode restringir sentença coletiva genérica nem excluir trabalhadores que preencham seus critérios objetivos. Também examinou a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, reconhecendo sua amplitude, mas afastando a possibilidade de transação ou renúncia de direitos individuais sem autorização dos substituídos - razão pela qual o acordo firmado na execução não limita o título coletivo. Ainda que sem mencionar nominalmente o Tema 823, sua tese foi apreciada, ao se distinguir legitimidade ampla para agir de poder de dispor de direitos alheios. Por fim, o efeito translativo, como técnica recursal, não exige pronunciamento específico, tendo o acórdão abordado todas as questões necessárias ao deslinde da causa. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator