STFARE 1.588.520 AgR
Sistema Único de Saúde: manutenção da competência na Justiça estadual
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Sistema Único de Saúde
- Manutenção da competência na Justiça estadual
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sistema Único de Saúde. Temas 6 e 1.234. Manutenção da competência na Justiça estadual. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, ocorreu inobservância dos temas 6, 793 e 1.234 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. No caso, o Estado do Rio Grande do Norte insurge-se contra acórdão que confirmou sentença que o condenou solidariamente com o Município de Caicó ao fornecimento dos medicamentos DPREV 50.000 e 10.000 UI (Colecalciferol), registrados na ANVISA e não incorporados às listas do SUS.
4. Em relação aos medicamentos não incorporados, o acordo homologado pelo STF no tema 1.234 estabelece regras e critérios para a fixação da competência da Justiça federal ou da Justiça estadual, bem como a responsabilidade pelo custeio do tratamento determinado por decisão judicial e a forma de seu repasse.
5. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em outubro de 2020, portanto, antes de 10 de junho de 2024, e, ainda, que o medicamento pleiteado tem valor anual inferior a 210 salários mínimos, mantém-se o feito na Justiça estadual.
6. Por outro lado, o Tribunal a quo não chegou a analisar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no julgamento do tema 6 da repercussão geral, tendo-se limitado a reconhecer a competência da Justiça estadual para o julgamento do feito, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito. Assim, não se verifica qualquer violação referente ao cumprimento do que determinam as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, ante a ausência de decisão sobre o fornecimento ou não do fármaco pleiteado.
7. Não se mostra possível ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente da matéria em sede de recurso extraordinário com agravo, pois a orientação desta Corte é no sentido de que as questões não apreciadas pelas instâncias precedentes não podem ser analisadas por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.