STJAgRg no AREsp 3.257.797
Ofensa reflexa à constituição federal: inviabilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ofensa reflexa à constituição federal
- Inviabilidade
- Juntada intempestiva
- Vício não sanado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. JUNTADA INTEMPESTIVA. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, como na espécie, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Precedentes.
2. Na hipótese vertente, não obstante a defesa tenha providenciado a juntada da procuração de e-STJ fl. 865, a inobservância do prazo estipulado para a regularização (e-STJ fls. 862) atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 115/STJ. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual. Precedentes.
3. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o art. 266, do Código de Processo Penal, que disciplina a constituição de defensor em interrogatório perante a instância ordinária, não afasta a exigência de comprovação de representação regular, para a atuação na instância especial, o que não configura "formalismo exagerado", mas garantia mínima de regularidade da representação processual em recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Precedentes.
4. Na hipótese vertente, a cópia da audiência de instrução e julgamento em que supostamente constou a constituição apud acta do advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial não foi acostada aos autos, no prazo legal assinalado, não logrando a defesa evidenciar a efetiva existência do referido documento no feito em trâmite perante este Superior Tribunal, tanto assim que requereu o deferimento de novo prazo para sua juntada (e-STJ fl. 883).
5. Inviável falar em deferimento de novo prazo para saneamento do vício de representação processual, mediante juntada do ato de nomeação apud acta (e-STJ fl. 883), porquanto já oportunizado, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, e não observado.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que "os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não afastam requisitos legais e regimentais de admissibilidade recursal, especialmente em incidente de fundamentação vinculada e finalidade uniformizadora. .. . A invocação de garantias constitucionais não dispensa a observância dos requisitos de cabimento do recurso manejado, que também integram o devido processo legal e o acesso à justiça" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 2.095.803/RO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/8/2026, DJEN 9/9/2026).
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.