STJAgRg no HC 987.113
Continuidade da operação maré alta: dETERMINAÇÃO DE Medida Cautelar de Busca e Apreensão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Continuidade da operação maré alta
- DETERMINAÇÃO DE Medida Cautelar de Busca e Apreensão
- Fundamentação INADEQUDA
- MEDIDA EM REPETIÇÃO E EM SITUAÇÃO DE FALTA DE Contemporaneidade
- Decisão sem fundamentação de necessidade e adequação
- Indispensabilidade DA REPETIÇÃO DO ATO NÃO DEMONSTRADA
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT). CASO CONCRETO. CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO MARÉ ALTA. TESE DE NOVA OPERAÇÃO NUMBER ONE. DETERMINAÇÃO DE Medida Cautelar de Busca e Apreensão. Fundamentação INADEQUDA. MEDIDA EM REPETIÇÃO E EM SITUAÇÃO DE FALTA DE Contemporaneidade. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. Indispensabilidade DA REPETIÇÃO DO ATO NÃO DEMONSTRADA. Agravo Regimental DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão deste STJ que concedeu a ordem de habeas corpus para anular medida cautelar de busca e apreensão, em repetição descontextualizada e tardia em relação à Operação Maré Alta, decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília/DF. A investigação seria sobre supostos crimes contra a Administração, organização criminosa e corrupção, relacionados à locação da nova sede da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH/DF).
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a medida cautelar de busca e apreensão foi devidamente fundamentada; (ii) saber se há contemporaneidade entre os fatos investigados e a nova medida cautelar; (iii) saber se a nova medida cautelar é indispensável para a obtenção de provas; (iv) saber se a medida caracteriza prática de fishing expedition; e (v) saber se a análise do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre a regularidade do contrato afasta a necessidade de investigação criminal.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação da medida cautelar foi considerada insuficiente, pois não demonstrou concretamente a indispensabilidade da "nova" busca e apreensão, limitando-se a argumentos genéricos sobre a necessidade de obtenção de novas provas.
4. A contemporaneidade da medida cautelar foi afastada, considerando que os fatos investigados ocorreram supostamente entre 2020 e 2021, mas a medida foi, de novo, decretada em 2024, sem demonstração de urgência ou atualidade para nova busca e apreensão de equipamentos eletrônicos, em repetição de ato anterior e muito após os fatos, com o objetivo de demonstração de manutenção de uma possível amizade.
5. A indispensabilidade da medida não foi comprovada, pois não foram apresentados elementos que justificassem a impossibilidade de obtenção das mesmas provas por outros meios menos gravosos.
6. A mencionada análise do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre a regularidade do contrato não impede uma investigação criminal, desde que de forma legalizada, sem abusos aos direitos constitucionais dos investigados.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A medida cautelar de busca e apreensão deve ser fundamentada de forma concreta, demonstrando a indispensabilidade e a contemporaneidade da medida em relação aos fatos investigados.
2. A ausência de fundamentação adequada para uma nova e tardia medida cautelar torna as suas provas inválidas, por ofensa a direitos constitucionais.
3. A análise administrativa pelo Tribunal de Contas não impede a investigação criminal, mas ainda exige a legalidade na atuação dos órgãos de persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º, "e" e "h"; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.
Tese
1. A medida cautelar de busca e apreensão deve ser fundamentada de forma concreta, demonstrando a indispensabilidade e a contemporaneidade da medida em relação aos fatos investigados.
2. A ausência de fundamentação adequada para uma nova e tardia medida cautelar torna as suas provas inválidas, por ofensa a direitos constitucionais.
3. A análise administrativa pelo Tribunal de Contas não impede a investigação criminal, mas ainda exige a legalidade na atuação dos órgãos de persecução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.