TSTAg-RRAg 21800-77.2017.5.04.0026
Eptc: diferenças salariais
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- Diferenças salariais
- Aplicabilidade da lei nº 4.950-a/1966
- Piso salarial em função do salário mínimo
- Engenheiro
- Honorários advocatícios
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/1966. PISO SALARIAL EM FUNÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ENGENHEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, III, DO TST . No caso em tela, o Regional entendeu que "como a própria demandada registra, a aplicação do piso salarial somente ocorre no momento da admissão, a partir de quando devem ser observados os reajustes salariais previstos normativamente, não havendo falar em indexação do salário profissional ao salário mínimo, ainda que ' em abstrato' . Caso, eventualmente, haja alguma discrepância salarial pela admissão de novo Engenheiro, essa distorção é resolvida com base no princípio da isonomia salarial (art. 461 da CLT), mencionado pela própria reclamada, e não em razão da aplicação do reajuste do salário mínimo, o qual não tem aplicação ao longo do contrato - somente haveria falar em indexação caso o reajuste anual do salário mínimo fosse automaticamente aplicável aos Engenheiros, ainda que não houvesse a distorção acima apontada, o que não é o caso, frise-se". Dessa forma, concluiu serem devidas as diferenças salariais, aplicando o entendimento da súmula 370 e da OJ 71 da SBDI-II do TST. Ademais, registre-se tratar de empresa pública, a qual se equipara-se às empresas privadas no que tange às obrigações trabalhistas e, por isso, não se encontra submetida às restrições dos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. O acordão recorrido está em consonância com a decisão vinculante do STF na ADPFs 53 e 325, bem como com a OJ 71 da SBDI-II desta Corte. Em relação aos honorários advocatícios deferidos aos patronos do sindicato, a decisão regional foi proferida em consonância com o disposto na Súmula 219, III, desta Corte. Dessa forma, verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 FRENTE AO ART. 791-A DA CLT. No caso em tela, o Regional concedeu o benefício da justiça gratuita ao sindicato autor, de acordo com o artigo 790, § 3º, da CLT, declarando-lhe isento do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 1º, I, do CPC . Conforme julgados recentes desta Corte, o sindicato, quando age como substituto processual, situação dos autos, faz jus à gratuidade da justiça, por aplicação da Lei da ACP e do CDC, independente de comprovação de impossibilidade econômica. Por oportuno, em recente precedente de minha relatoria, RRAg-10500-69.2014.5.17.0121, DEJT de 13/12/2024, foi decidido que "há uma plêiade de normas que regulamentam a tutela coletiva no Brasil, sendo o chamado núcleo duro do microssistema coletivo formado pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. Eventualmente, é possível a ocorrência de conflitos entre as normas que fazem parte do microssistema coletivo. A orientação, nesse caso, é a adoção do princípio da especialidade. Além disso, é prudente a prevalência da norma que, no caso, seja mais benéfica para a tutela do direito material coletivo. Tal entendimento, de adoção da norma que seja mais benéfica à tutela do direito material discutida no processo, deve ser aplicado, também, no caso de conflito entre normas do microssistema coletivo e normas que estejam fora dele. No caso dos autos, aplicável o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Isso porque o intuito da norma foi incentivar ou, no mínimo, retirar as amarras que pudessem afastar o interesse no ajuizamento de ações coletivas. Além disso, o artigo 18 da Lei da 7.347/1985 está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assume nuances no processo coletivo e que preconiza, dentre outros pontos, a ampliação do acesso ao processo e a redução dos obstáculos para atingir esse fim. Fica claro, diante dessa exposição, que exigir os requisitos do artigo 790-A, § 4º, da CLT, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Sindicato até mesmo quando este ajuíze ação civil pública vai de encontro à principiologia das normas que disciplinam o processo coletivo e, por isso, não merece prevalecer. Por outra via, ainda que os artigos 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor façam menção à "associação autora", não há dúvidas de que o Sindicato encontra-se abrangido nessa garantia, até mesmo por uma questão de isonomia. Portanto, em se tratando de ação civil pública movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, situação dos autos, deve incidir a proteção conferida pelos artigos 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Precedentes. Nesse contexto, não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de honorários advocatícios à parte demandada, tampouco o pagamento de custas processuais, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista que aludidos dispositivos regem especificamente a proteção dos direitos coletivos." . Assim, não há como alterar a decisão regional que concedeu o benefício da justiça gratuita ao sindicato autor. Dessa forma, verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Honorários na Justiça do Trabalho; Isenção