Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Nas razões, o Agravante afirma ter impugnado especificamente o motivo de inadmissão e veicula teses de mérito relacionadas à desclassificação penal, à dosimetria e à substituição da pena, que não foram conhecidas em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e integral os fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas que não enfrentam o óbice indicado.
5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a pretensão se restringe à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, sem reexame de provas, ônus do qual o Agravante não se desincumbiu.
6. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, que condicionam o conhecimento do agravo à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
7. As teses de mérito veiculadas no recurso especial não são apreciadas diante do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.