STJAgRg no AREsp 3.300.429
Direito processual penal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante afirma que a pretensão recursal não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica das regras de direito probatório e a fiscalização do standard probatório mínimo exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal; requer juízo de retratação para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e, subsidiariamente, a impronúncia com base no art. 414 do CPP.
3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente, no agravo em recurso especial, ao fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a ausência de dialeticidade recursal do agravo em recurso especial por meio de impugnação tardia dos óbices de admissibilidade.
III. Razões de decidir
5. A agravante não infirmou, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica e standard probatório.
6. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda impugnação concreta e cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido; a mera assertiva de que não se pretende reexame de provas é insuficiente.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
8. A impugnação dos motivos de inadmissão do recurso especial deve ser realizada no agravo em recurso especial; a tentativa de rebater tardiamente tais óbices no agravo regimental não sana a deficiência de dialeticidade.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.