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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.710

Tráfico de drogas, direção perigosa e resistência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DIREÇÃO PERIGOSA E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA E DESTRUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DESNECESSIDADE DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por Gustavo Vieira Gonçalves contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 5559578-87.2025.8.09.0051. 2. O recorrente foi preso em flagrante em 30/4/2025 e teve a custódia convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 311 do CTB e art. 329 do Código Penal. A defesa sustenta nulidades processuais, especialmente o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia papiloscópica nos objetos apreendidos (balança e embalagens) e da determinação de sua destruição. Requer o reconhecimento das nulidades, a realização da perícia ou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia papiloscópica e a destruição dos objetos apreendidos configuram cerceamento de defesa; (ii) determinar se a decisão de recebimento da denúncia e o acórdão recorrido são nulos por ausência de fundamentação; (iii) verificar se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante da suposta ilicitude das provas e inaplicabilidade do Tema 506/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Habeas Corpus e o Recurso Ordinário dele derivado constituem remédios constitucionais de cognição sumária, destinados à correção de ilegalidades manifestas que afetem a liberdade de locomoção, não se prestando ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.

5. O indeferimento de prova pericial não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz, destinatário da prova, avaliar sua necessidade e pertinência conforme o princípio do livre convencimento motivado.

6. A decisão de primeiro grau, ao indeferir a perícia papiloscópica e determinar a destruição dos objetos apreendidos, baseou-se em fundamentação suficiente, considerando a existência de outros elementos indiciários robustos - como a apreensão de 86,049g de maconha fracionada em 12 porções, acompanhada de balança de precisão e embalagens típicas da traficância, além da conduta do recorrente ao fugir e dispensar o material durante perseguição policial.

7. A perícia requerida é prescindível, pois a ausência de digitais não afastaria, de forma isolada, os indícios de autoria, nem seria suficiente para desconstituir o juízo de admissibilidade da acusação.

8. A destruição dos objetos apreendidos ampara-se em normativo administrativo local e não revela ilegalidade manifesta, uma vez que o juízo entendeu que os bens não mais interessavam à instrução processual.

9. A decisão de recebimento da denúncia, de natureza interlocutória simples, exige apenas o exame dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses de rejeição do art. 395, não sendo necessária análise aprofundada das teses defensivas nessa fase.

10. A denúncia preenche os requisitos legais, descrevendo de modo pormenorizado os fatos, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

11. A aplicação do Tema 506/STF - que presume o uso pessoal até 40g de maconha - é inaplicável ao caso, pois a quantidade apreendida (86,049g) excede o limite objetivo e veio acompanhada de circunstâncias típicas da traficância, conforme critérios fixados pelo próprio precedente.

12. Inexistindo ilegalidade evidente, teratologia ou abuso de poder, não há espaço para intervenção desta Corte Superior, devendo as teses defensivas ser examinadas na instrução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

14. O indeferimento de perícia requerida pela defesa não configura cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado e quando presentes outros elementos indiciários suficientes.

15. A destruição de objetos apreendidos, com base em norma administrativa e mediante decisão fundamentada, não enseja nulidade processual.

16. A decisão de recebimento da denúncia exige apenas a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e não demanda exame exauriente de teses defensivas.

17. A apreensão de quantidade expressiva de droga, fracionada e acompanhada de instrumentos típicos da traficância, afasta a aplicação do Tema 506/STF sobre porte para consumo pessoal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 395 e 315, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CTB, art. 311; CP, art. 329.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral).

Tese

14. O indeferimento de perícia requerida pela defesa não configura cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado e quando presentes outros elementos indiciários suficientes.

15. A destruição de objetos apreendidos, com base em norma administrativa e mediante decisão fundamentada, não enseja nulidade processual.

16. A decisão de recebimento da denúncia exige apenas a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e não demanda exame exauriente de teses defensivas.

17. A apreensão de quantidade expressiva de droga, fracionada e acompanhada de instrumentos típicos da traficância, afasta a aplicação do Tema 506/STF sobre porte para consumo pessoal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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