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Jurisprudências

STFRcl 89.967 AgR

Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF

Relator(a): Cármen Lúcia

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada por ofensa à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tal parâmetro, tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Cristiano Zanin. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 19.6.2026 (11h00) a 26.6.2026 (23h59).

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 535, § 8º, DO CLT. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que julgou improcedente a Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a negativa de vigência ao enunciado da Súmula Vinculante 10.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal reclamado afastou a aplicação literal da norma inscrita no do art. 535, § 8º, do CPC, utilizando a técnica de interpretação conforme à Constituição.

4. A interpretação conforme à Constituição caracteriza juízo de controle de constitucionalidade e deve obedecer o preceito inscrito no art. 97 da CF/88, cuja inobservância constitui violação ao enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.

Decisão

Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que davam provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada por ofensa à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tal parâmetro; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

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