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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.580

Indeferimento de liminar na origem: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que, com fundamento na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. Agravante sustenta flagrante ilegalidade apta a superar o óbice sumular, alegando cerceamento de defesa por negativa de acesso à íntegra das imagens de câmeras corporais, inversão do ônus probatório e necessidade de complementação de prova audiovisual para aferição da legalidade da abordagem e de elementos incriminadores.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus à luz da Súmula n. 691/STF e se há ilegalidade flagrante capaz de justificar a mitigação do enunciado sumular e o exame antecipado do mérito, inclusive para eventual concessão de ordem, ainda que de ofício.

III. Razões de decidir

5. O entendimento consolidado, em consonância com a Súmula n. 691/STF, afasta o cabimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere pedido liminar, admitindo exceção apenas em hipóteses de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou em manifesta contrariedade à jurisprudência.

6. A decisão agravada permanece hígida, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, impondo a preservação da competência do órgão colegiado para apreciação aprofundada.

7. O indeferimento liminar na origem encontra-se adequadamente motivado e não revela teratologia, abuso ou ilegalidade manifesta, inexistindo constrangimento ilegal patente a autorizar a superação do óbice sumular.

8. O pleito de urgência confunde-se com o mérito e deve ser analisado pelo órgão colegiado competente no julgamento definitivo do habeas corpus, não se justificando pronunciamento antecipado deste Tribunal Superior.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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