STJAgRg no HC 1.028.475
Provas ilícitas: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Provas ilícitas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PROVAS ILÍCITAS. LEI Nº 13.431/2017. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em razão de alegação de utilização de provas ilícitas (Relatório de Acompanhamento Psicossocial e documentos do Conselho Tutelar) produzidas em violação à Lei nº 13.431/2017, erro de premissa quanto à palavra da vítima e, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando as alegações de utilização de provas ilícitas, erro de premissa quanto à palavra da vítima e ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 13.431/2017 visa à proteção da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência, evitando sua revitimização, e não à criação de formalidades processuais em benefício exclusivo da defesa. Eventual inobservância de suas formalidades não gera automaticamente nulidade processual, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP).
4. Os relatórios psicossociais e documentos do Conselho Tutelar são elementos informativos lícitos, produzidos por agentes públicos no exercício regular de suas atribuições, ainda que eventualmente não tenham observado rigorosamente todos os procedimentos da Lei nº 13.431/2017.
5. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação penal quando as provas são renovadas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. No caso concreto, a vítima foi ouvida em juízo, sob o contraditório, e os demais depoimentos foram colhidos regularmente na instrução processual, não havendo ilicitude que macule os elementos informativos.
7. A doutrina dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao caso, pois não há prova ilícita originária, e as provas judiciais foram produzidas autonomamente em juízo.
8. A alegação de erro de premissa quanto à palavra da vítima não encontra respaldo nos autos, sendo que as instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório e concluíram pela demonstração inequívoca da materialidade e autoria delitivas.
9. A análise da dosimetria da pena, incluindo a fixação da pena-base, a aplicação da causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP e a continuidade delitiva, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não havendo ilegalidade ou contradição.
10. O reexame do conjunto fático-probatório e a valoração das provas são matérias afetas às instâncias ordinárias, sendo vedada sua revisão na via estreita do habeas corpus, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, não configuradas no caso.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, art. 226, inciso II; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.